- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS. EXAME A SER REALIZADO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sob alegação de ilicitude das provas obtidas em ingresso domiciliar sem mandado judicial.2. Na origem, o Tribunal local conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem, reputando lícito, em juízo provisório, o ingresso domiciliar, à vista de prévia apreensão de drogas em via pública com terceiro que indicou o agravante como fornecedor e apontou o endereço como local da compra.3. No habeas corpus e no agravo regimental, a Defesa sustenta que o ingresso ocorreu à noite, sem mandado, com arrombamento, sem termo ou registro audiovisual de consentimento, amparado em narrativa genérica de aparente estado flagrancial. Requer o reconhecimento da nulidade da invasão domiciliar, o desentranhamento das provas e o trancamento da ação penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se o ingresso dos policiais no domicílio dos agravantes, sem mandado judicial, amparado em diligências prévias e em alegado consentimento do morador, configura violação à garantia da inviolabilidade do domicílio e acarreta nulidade das provas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os elementos descritos pelas instâncias ordinárias (apreensão de drogas em via pública com terceiro, indicação do agravante como vendedor e do endereço como local da compra, seguida de diligência imediata ao imóvel e consentimento do morador) configuram, em juízo preliminar, fundadas razões objetivas para o ingresso domiciliar, em contexto de flagrante delito, afastando, por ora, a alegação de manifesta ilegalidade da atuação policial.6. A alegação de inexistência ou vício no consentimento do morador para o ingresso no domicílio não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação originária por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, devendo tal controvérsia ser analisada, com cognição plena, no curso da instrução criminal.7. A via do habeas corpus, dada sua natureza de cognição limitada, não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, prematuro qualquer juízo definitivo sobre a validade das provas antes da conclusão da instrução criminal no processo principal.8. Não há risco direto e imediato à liberdade de locomoção dos agravantes, que respondem ao processo em liberdade, não servindo o rito constitucional do habeas corpus para análise de teses jurídicas que possuem meios próprios de solução, sem qualquer reflexo no direito ambulatorial.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 53, II; Lei n. 12.850/2013, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 218.175/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.24/9/2025, DJEN 29/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.032.649/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/10/2025, DJEN 5/11/2025.
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