- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM QUARTO DE POUSADA EQUIPARADO A DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA. LIMITES DA COGNIÇÃO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, no qual se alegava nulidade das provas em razão de ingresso policial em quarto de pousada equiparado a domicílio, sem mandado judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso de policiais militares em quarto de pousada equiparado a domicílio, sem mandado judicial, amparado em informações encaminhadas ao COPOM, na prévia constatação de mandado de prisão em aberto contra o agravante e na percepção de forte odor de crack, configura nulidade por violação de domicílio ou se se mostra legítimo diante de fundadas razões de flagrante de crime permanente de tráfico de drogas; e (ii) saber se a decisão monocrática agravada teria inovado indevidamente a fundamentação do acórdão recorrido, ao referendar o ingresso com base em mandado de prisão em aberto e no cheiro de crack.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inviolabilidade do domicílio, assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, admite relativização em hipóteses excepcionais, dentre elas o flagrante delito, cuja interpretação deve observar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO, segundo o qual a entrada forçada sem mandado somente é lícita quando fundada em razões objetivas, justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante no interior do imóvel.4. No caso concreto, a combinação de informações encaminhadas ao COPOM sobre uso e comércio de drogas em pousada, da existência de mandado de prisão em aberto em desfavor do agravante e da percepção, pelos policiais, de forte cheiro de crack proveniente do quarto por ele ocupado, revelou fundadas razões e justa causa para o ingresso no quarto equiparado a domicílio, inexistindo nulidade por violação domiciliar.5. O reconhecimento de eventual nulidade exigiria a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.6. A decisão agravada não inovou a fundamentação do acórdão estadual, limitando-se a aderir ao contexto fático-jurídico traçado pelo Tribunal de origem e a detalhar fundamentos já existentes, em consonância com a jurisprudência desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O ingresso policial em quarto de pousada equiparado a domicílio, sem mandado judicial, é legítimo quando amparado em fundadas razões objetivas - tais como informações prévias recebidas pelo COPOM, constatação de mandado de prisão em aberto e percepção de odor de droga -, que indiquem situação de flagrante de crime permanente de tráfico de entorpecentes.2. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa para o ingresso em domicílio.3. Decisão monocrática em habeas corpus pode detalhar e explicitar fundamentos já constantes do acórdão recorrido, sem que isso configure inovação indevida da fundamentação.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 146.130/DF, Sexta Turma, DJe 31/8/2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 729.518/MG, Quinta Turma, DJe 11/4/2022; STJ, AgRg no HC 827.305/SC, Quinta Turma, DJe 14/8/2023.
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