JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE AUTORIA. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por paciente contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em face de acórdão de Tribunal de Justiça estadual que denegara ordem voltada à revogação de prisão preventiva decretada em processo por homicídio qualificado consumado e tentado.2. Fato relevante. Paciente preso em flagrante pela suposta prática de homicídio qualificado, em contexto de disputa entre grupos rivais ligados ao tráfico de drogas, com posterior conversão da prisão em preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, do modus operandi e de histórico criminal, incluindo ato infracional análogo ao tráfico de drogas e posterior prisão por porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada.3. Pretensão defensiva. No recurso ordinário e no agravo regimental, sustenta-se ausência de justa causa para a prisão preventiva, alegando-se: gravidade meramente abstrata do delito; inexistência de indícios suficientes de autoria; tese de álibi demonstrada por documentos (comprovação de permanência em outra cidade/Estado na data dos fatos, conversas e registros de consumo e comunicação);laudo balístico que afasta o uso, no crime, da arma apreendida com o paciente; inexistência, em perícia do aparelho celular, de elementos relacionados ao homicídio; primariedade, bons antecedentes e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, é possível o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para acolher a tese de negativa de autoria baseada em álibi e afastar os indícios de autoria reconhecidos pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se permanecem presentes, de forma concreta e atual, os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, em caso de homicídio qualificado consumado e tentado praticado em contexto de disputa ligada ao tráfico de drogas, com histórico de reiteração delitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O decreto de prisão preventiva, mantido pelo Tribunal de Justiça, encontra fundamentação concreta na garantia da ordem pública, destacando-se a motivação do crime (disputa territorial entre grupos criminosos por pontos de venda de drogas), o emprego de arma de fogo em via pública, a morte de vítima que nem sequer era alvo principal e o risco de reiteração delitiva revelado por histórico de envolvimento com criminalidade e posterior prisão por porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada.6. A jurisprudência do Tribunal Superior admite a decretação e manutenção da prisão preventiva antes do trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP, reputando suficiente a fundamentação baseada na gravidade concreta do delito, no modus operandi e no contexto de violência associado ao tráfico de drogas, o que evidencia risco à ordem pública e afasta a substituição por medidas cautelares diversas.7. A alegação de álibi demanda exame vertical e aprofundado da prova, pois envolve a confrontação de documentos produzidos pela defesa (prints e gravações de conversas de aplicativo de mensagens, registros de consumo e deslocamento) com dados telemáticos extraídos do celular do paciente que indicam sua presença na cidade do crime nos dias próximos ao fato, incluindo pesquisas e contatos compatíveis com o horário do homicídio, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso.8. O histórico criminal e os registros de envolvimento anterior com atos infracionais e outros delitos indicam periculosidade e tendência à reiteração delitiva, servindo como fundamento autônomo para a imposição e manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública, conforme orientação consolidada da Corte Superior.9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de indícios suficientes de autoria e à adequação da custódia cautelar implicaria indevido revolvimento fático-probatório, que deve ser reservado ao juízo natural do processo, especialmente à decisão de pronúncia e ao julgamento pelo Tribunal do Júri.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do paciente.Tese de julgamento:1. A análise de tese de negativa de autoria fundada em álibi que exige confronto e valoração de provas, especialmente digitais e telemáticas, extrapola os limites cognitivos do habeas corpus e de seu agravo regimental, devendo ser realizada nas instâncias ordinárias.2. A prática de homicídio qualificado consumado e tentado em contexto de disputa por tráfico de drogas, com modus operandi violento e histórico de reiteração delitiva, configura gravidade concreta apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo inadequadas medidas cautelares diversas da prisão.3. Maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos e outras ações penais em curso podem, em conjunto com outros elementos, fundamentar a decretação e manutenção da prisão preventiva como forma de prevenir a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 413, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 220.116/MG, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.2.2026, DJEN 19.2.2026;STJ, AgRg no HC n. 1.038.078/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3.2.2026, DJEN 10.2.2026; STJ, AgRg no HC n. 813.662/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.14.8.2023, DJe 16.8.2023; STJ, AgRg no HC n. 544.072/PE, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 3.12.2019, DJe 16.12.2019.
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