- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA, PERICULOSIDADE, FUGA E INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por Recorrente contra decisão monocrática de Tribunal Superior que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em favor de Paciente, denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, caput, do Código Penal (homicídio qualificado tentado), em ação penal que tramita perante Vara Criminal estadual.2. Paciente responde a ação penal em que o Ministério Público lhe atribui atuação em grupo ligado ao tráfico de drogas, imputando ao Paciente a condição de líder que teria determinado a execução da vítima dissidente, com diversos disparos de arma de fogo efetuados por corréus em via pública, fato que resultou em tentativa de homicídio qualificado.3. Juízo de origem decretou prisão preventiva quando do recebimento da denúncia e manteve a custódia na decisão de pronúncia, fundamentando-se na gravidade concreta do crime, na suposta liderança do Paciente em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, no risco de reiteração delitiva, na possibilidade de intimidação de testemunhas, em registros criminais pretéritos por roubo majorado e tráfico de drogas e no histórico de fuga do sistema prisional desde 2017. Tribunal de origem denegou habeas corpus e o Tribunal Superior, ao apreciar o recurso ordinário, manteve a prisão preventiva, decisão ora impugnada por meio de agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do Paciente, mantida na decisão de pronúncia, encontra-se devidamente fundamentada à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial quanto à gravidade concreta do delito, à periculosidade do agente, ao risco de reiteração delitiva e à garantia da aplicação da lei penal, ou se configura constrangimento ilegal.5. Discute-se, ainda, se a alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos, a invocação de antecedentes e processos em curso, e a não individualização da análise de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) impõem a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por cautelares menos gravosas.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O colegiado reconhece que a prisão preventiva possui natureza excepcional e exige, cumulativamente, prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta de perigo decorrente da liberdade do acusado, nos termos do art. 312 do CPP, requisitos que se encontram presentes no caso concreto.7. A decisão de decretação e de manutenção da prisão preventiva está lastreada em elementos concretos: modus operandi extremamente grave, consistente em tentativa de homicídio qualificado, com disparos de arma de fogo em contexto de disputa ligada ao tráfico de drogas, suposta liderança do Paciente em grupo criminoso atuante na região, risco de reiteração delitiva e notícia de intimidação de testemunhas, o que evidencia a necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.8. O histórico criminal do Paciente, que possui outros registros criminais e condenações por crimes como roubo majorado e tráfico de drogas, bem como responde a diversas demandas criminais, reforça a conclusão acerca de sua periculosidade e da probabilidade de reiteração delitiva, servindo como fundamento idôneo para a custódia cautelar.9. A fuga do Paciente do sistema prisional desde 2017, com captura apenas em 16/10/2023, demonstra risco concreto à aplicação da lei penal e justifica, de forma autônoma, a manutenção da prisão preventiva, sendo a evasão do distrito da culpa compreendida pela jurisprudência como fundamento suficiente para a preservação da segregação cautelar.10. Não há falar em ausência de contemporaneidade, pois a contemporaneidade deve ser aferida em relação à necessidade da prisão no momento de sua decretação e manutenção, levando em conta, no caso, o período em que o Paciente permaneceu foragido e os riscos atuais à ordem pública e à aplicação da lei penal.11. As decisões das instâncias ordinárias apreciaram a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, concluindo que, diante da gravidade concreta da conduta, do contexto de organização criminosa armada, do risco de reiteração e da fuga anterior, as cautelares do art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.12. A fundamentação adotada pelo juízo de origem e referendada pelo Tribunal de origem e pelo Tribunal Superior coaduna-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a gravidade concreta do delito, o modus operandi, a periculosidade do agente, os antecedentes e a fuga como fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva em crimes de homicídio qualificado e em contexto de tráfico de drogas.13. A via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, do recurso e do agravo regimental nele interpostos, não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, bastando, para a validade da prisão preventiva, a existência de fundamentação concreta e em conformidade com os requisitos legais, o que se verifica na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservada a prisão preventiva do Paciente.Tese de julgamento:1. Configura fundamento idôneo para a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado tentado praticado em contexto de disputa ligada ao tráfico de drogas, evidenciada pelo modus operandi e pela inserção do acusado em organização criminosa.2. A existência de condenações e registros criminais pretéritos por delitos graves, aliada ao risco de reiteração delitiva e à possibilidade de intimidação de testemunhas, autoriza a custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.3. A fuga do distrito da culpa e a permanência do réu foragido por longo período constituem fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva, a título de garantia da aplicação da lei penal, não havendo falar em ausência de contemporaneidade.4. Em hipóteses de delitos praticados com extrema violência e em contexto de tráfico de drogas, com liderança de grupo criminoso e histórico de fuga, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 413, § 3º; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 29, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.794/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.5.2023, DJe 31.5.2023; STJ, AgRg no RHC 220.116/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.2.2026, DJe 19.2.2026; STJ, AgRg no HC 1.038.078/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.3.2.2026, DJe 10.2.2026; STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.8.2023, DJe 16.8.2023;STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24.8.2021; STJ, AgRg no RHC 117.337/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28.11.2019; STJ, AgRg no RHC 191.218/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.9.2024, DJe 18.9.2024.
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