- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado tentado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na condição de foragido do agravante e na insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A referida prisão está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela tentativa da prática de homicídio qualificado por motivo torpe e uso de meio que impossibilitou a defesa da vítima.4. A condição de foragido do paciente, também, demonstra a necessidade do encarceramento cautelar, com a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal.5. É incabível a substituição da preventiva por medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.6. Mesmo que o agravante possua condições pessoais que lhe sejam favoráveis, isso não impede a decretação da sua prisão preventiva.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. O modus operandi da tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima evidencia a gravidade concreta do delito e fundamenta a manutenção da prisão preventiva2. A condição de foragido do agravante reforça a necessidade do encarceramento cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.3. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar a sua insuficiência.4. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão cautelar.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 315 e 319.Jurisprudência relevante citada:
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