JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA GRÁVIDA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE SUCEDÂNEO RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual o agravante buscava a anulação do acórdão condenatório e o restabelecimento da sentença absolutória proferida em primeiro grau, que havia reconhecido a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de ameaça no contexto de violência doméstica (art. 147 do Código Penal c/c art. 7º, II, da Lei Maria da Penha).2. Paciente, que no curso de separação conjugal, proferiu ameaça por telefone contra sua então companheira, grávida, em ambiente de trabalho, com indicação de expressão inequívoca de atemorização e potencial risco à integridade, circunstância presenciada por terceira ouvida como informante, contrapondo-se à alegação da defesa que apontou insuficiência probatória e ausência de dolo, além de depoimentos para infirmar a narrativa acusatória.3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando que a matéria tratada no writ já foi ventilada perante a Corte Superior pela via recursal no bojo do AREsp n. 2.836.899/SP (ainda pendente de julgamento de agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência), o que representa violação à unirrecorribilIdade e que o habeas corpus não é o meio adequado para postular a absolvição do paciente.4. O agravante sustenta que a matéria do habeas corpus é distinta da veiculada em agravo em recurso especial anterior e que a insurgência limita-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, apontando nulidade por deficiência de fundamentação no acórdão condenatório.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de habeas corpus impetrado de forma paralela a um recurso especial já interposto contra o mesmo acórdão, analisando os contornos da unirrecorribilidade e do sucedâneo recursal, bem como a possibilidade de desconstituir o decreto condenatório mediante análise da idoneidade da prova oral na via do remédio heroico.III. Razões de decidir6. O sistema processual penal brasileiro orienta-se pelo princípio da unirrecorribilidade, também denominado princípio da singularidade ou unicidade recursal. Esta premissa estabelece que, contra um mesmo ato judicial, é cabível apenas uma única via de impugnação. O manejo simultâneo de instrumentos processuais distintos contra o mesmo acórdão (AREsp e HC) atenta contra a racionalidade do sistema e a segurança jurídica.7. O habeas corpus não pode ser desvirtuado para atuar como sucedâneo recursal, buscando contornar os rígidos critérios de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, transformando esta Corte Superior em uma indevida terceira instância de revisão irrestrita.8. A pretensão de absolvição, sob o argumento de que a condenação baseou-se em depoimento de informante indevidamente valorado em detrimento dos demais elementos de prova colhidos na fase inquisitorial e dos depoimentos defensivos, demanda, necessariamente, uma imersão vertical e profunda no arcabouço fático-probatório.9. É inviável na via estreita do writ aferir se o relato da vítima, grávida, e da informante, que atestaram o teor da ameaça ouvida por telefone, consistente em expressões como "vou acabar com a sua vida", possuem menos credibilidade que as provas indicadas pela defesa. Tal análise exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na cognição sumária desta Corte.10. Não há comprovação de ilegalidade ou ausência de provas que justifiquem a reforma da condenação do agravante, sendo que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de ameaça no contexto de violência doméstica.11. A decisão monocrática deve ser mantida, considerando que a matéria tratada no habeas corpus já foi objeto de análise pela via recursal no AREsp n. 2.836.899/SP, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, e ainda, o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição, pois tais questões demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório.IV. Dispositivo12. Agravo regimental não provido.
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