- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONCOMITÂNCIA COM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CRIME DE ESTUPRO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de estupro.2. A defesa já interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal, passando a manejar, simultaneamente, habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça. No agravo regimental, a agravante apenas reitera as razões do habeas corpus, sustentando insuficiência probatória e alegando que a condenação estaria fundada unicamente na palavra da vítima e em relatos testemunhais de "ouvir dizer".3. A decisão monocrática não conheceu da impetração, por entender que o habeas corpus estava sendo utilizado como substitutivo do recurso próprio e que a utilização concomitante do writ e de recursos cabíveis contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado de forma substitutiva e concomitante à interposição de recursos especial e extraordinário contra o mesmo acórdão, bem como se, na via estreita do writ, é viável o revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação da conduta em crime de estupro, notadamente quando as instâncias ordinárias afirmaram a existência de prova da materialidade e da autoria, conferindo especial relevância à palavra da vítima em consonância com os demais elementos de prova.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O órgão julgador reafirma a orientação segundo a qual não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se exame excepcional apenas diante de flagrante ilegalidade.6. A interposição concomitante de habeas corpus e de recursos próprios (recurso especial e recurso extraordinário) contra o mesmo acórdão caracteriza manifesta subversão do sistema recursal, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, o que impede o conhecimento do writ.7. Não se constata flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias, que, com base na valoração do acervo probatório, concluíram, de forma fundamentada, pela existência de prova da materialidade e da autoria do crime de estupro imputado ao paciente.8. O habeas corpus não constitui via adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório com a finalidade de absolvição ou desclassificação da conduta, por exigir dilação probatória incompatível com o rito célere e a cognição sumária do writ.9. Nos delitos sexuais, em regra praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que em consonância com as demais provas dos autos, circunstância verificada no caso concreto, em que a condenação foi lastreada em elementos probatórios reputados suficientes pelas instâncias ordinárias.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.Tese de julgamento:1. A interposição concomitante de habeas corpus e de recursos próprios contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do writ, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.2. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para obtenção de absolvição ou desclassificação da conduta, especialmente quando as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, reconheceram a existência de prova da materialidade e da autoria.3. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos probatórios, possui especial relevância para a formação do convencimento judicial e pode amparar a condenação.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados fora de trechos de citação.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 860.872/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 789.650/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.
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