- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FACÇÃO CRIMINOSA. PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública estadual, mantendo condenação pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006) em concurso com o tráfico de drogas (art. 33), com incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas.2. A defesa sustenta error in judicando, alega ausência das elementares do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 (vínculo subjetivo estável e permanente) e insuficiência de fundamentação concreta quanto à estabilidade e permanência da associação, afirmando que a condenação se apoiou exclusivamente em depoimentos policiais, na localização do agravante em ponto de venda de drogas e na apreensão de entorpecentes e arma de fogo, sem demonstração objetiva de liame duradouro com terceiros.3. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e conceder a ordem no habeas corpus, reconhecendo a atipicidade da conduta associativa e absolvendo o agravante quanto ao crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus - manejado como sucedâneo de recurso próprio -, há flagrante ilegalidade apta a justificar a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, diante da alegada inexistência de vínculo subjetivo estável e permanente; e (ii) saber se o conjunto probatório descrito pelas instâncias ordinárias é juridicamente suficiente para demonstrar a estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, sem necessidade de reexame aprofundado de provas.III. Razões de decidir5. A Corte reafirma a orientação de que não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em auto de prisão em flagrante, laudos toxicológicos e de exame em arma de fogo e munições, auto de apreensão, termos de declaração e depoimentos policiais prestados em juízo, que o agravante foi surpreendido em conhecido ponto de venda de drogas, em comunidade dominada por facção criminosa, portando arma de fogo municiada com numeração raspada, granada de mão e significativa quantidade e variedade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), já fracionados para comercialização.7. A apreensão de drogas embaladas com inscrições alusivas à facção criminosa atuante na localidade, associada ao porte de armamento típico de segurança do tráfico e à atuação em área dominada por organização criminosa, constitui conjunto de elementos considerados suficientes para evidenciar a estabilidade e a permanência do vínculo associativo voltado ao tráfico de drogas.8. O exame da pretensão de absolvição com base na suposta ausência das elementares do crime associativo demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental nele interposto.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio somente autoriza a concessão de ordem, ainda que de ofício, diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não sendo cabível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.2. A atuação em área dominada por facção criminosa, aliada à posse de grande quantidade e variedade de drogas fracionadas para venda, embalagens com inscrições alusivas à organização criminosa e armamento típico de segurança do tráfico (arma de fogo com numeração raspada, munições e granada de mão), constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 973.806/RJ, rel. Min. Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025.
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