JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A VALIDADE DE INQUÉRITO INSTAURADO A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por acusados contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, acórdão este que manteve a validade de inquérito policial instaurado a partir de denúncia anônima, em razão da existência de registros policiais anteriores e diligências preliminares.2. Os embargantes alegam contradição interna no acórdão embargado, ao argumento de que a decisão teria reconhecido a existência de diligências prévias para a instauração do inquérito, fato que, segundo sustentam, não teria respaldo no conjunto fático-probatório.3. O acórdão embargado, ao julgar o agravo regimental, entendeu: (i) não haver violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática de relator, passível de revisão pelo colegiado; (ii) ser admissível a instauração de inquérito com base em denúncia anônima, desde que precedida de diligências preliminares e apoiada em registros policiais anteriores; e (iii) ser inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para rediscutir a origem da investigação, mantendo, assim, o desprovimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição interna, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto à fundamentação sobre a existência de diligências prévias para a instauração do inquérito policial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, na espécie, como meio de rediscutir o mérito do agravo regimental em habeas corpus ou de viabilizar o prequestionamento, à míngua de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 619 do Código de Processo Penal, em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe a oposição de embargos de declaração à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conferindo a esse recurso natureza integrativa e aclaratória, e não revisional.6. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna à própria decisão judicial, isto é, aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, não se confundindo com eventual divergência entre a decisão e o ordenamento jurídico, tampouco com incompatibilidade entre o acórdão embargado e outros pronunciamentos judiciais.7. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e coerente, as teses defensivas relativas à instauração do inquérito com base em denúncia anônima, às diligências preliminares e à aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.8. O julgador não está obrigado a responder isoladamente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente, de modo suficiente, as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, o que se verificou no acórdão embargado.9. Os embargantes buscam, em realidade, a rediscussão do mérito do agravo regimental em habeas corpus, pretendendo ver prevalecer sua tese jurídica acerca da nulidade do inquérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, inclusive quando manejados com propósito de prequestionamento.10. Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, no processo penal, têm função exclusivamente integrativa e aclaratória, destinando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil à revisão do mérito do julgado.2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao próprio acórdão, verificada entre sua fundamentação e seu dispositivo, não configurando vício a mera discordância da parte com o resultado ou com a interpretação jurídica adotada.3. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, devem ser rejeitados os embargos de declaração, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022;CPC, art. 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.918.421/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.12.2021, DJe 20.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 10.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020.
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