JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. ARMAZENAMENTO, PRODUÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL ILÍCITO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS CORROBORADOS EM JUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente condenado por crimes previstos nos arts. 240, § 2º, III (por três vezes), 240, caput, 241-A e 241-B do ECA, ao fundamento de inadequação da via eleita, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e ausência de flagrante ilegalidade.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação se baseou indevidamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP; (ii) estabelecer se é possível a absolvição na via do habeas corpus diante da necessidade de reexame de provas; (iii) determinar se é admissível a inovação recursal em agravo regimental quanto à alegação de nulidade do reconhecimento pessoal.III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias lastrearam a condenação em robusto conjunto probatório, composto por relatórios técnicos encaminhados pelo NCMEC, laudos periciais relativos aos dispositivos eletrônicos apreendidos (celulares e notebook do acusado), documentos da investigação e prova oral colhida em juízo, o que afasta a alegação de que a decisão se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais.4. A perícia realizada nos aparelhos do acusado confirmou o armazenamento de imagens e vídeos contendo pornografia infantojuvenil vinculados à conta Google por ele utilizada, enquanto os depoimentos das mães das vítimas, que reconheceram suas filhas no material apreendido no Caso Rapina 549/2021, demonstram a existência de conteúdo produzido e armazenado pelo próprio agravante, inclusive envolvendo vítimas de seu núcleo familiar.5. Os depoimentos dos policiais civis responsáveis pela investigação e pelo cumprimento da busca e apreensão foram colhidos em juízo e corroboraram tanto a apreensão do material ilícito quanto a produção, pelo acusado, de imagens envolvendo crianças e adolescentes, de modo que há provas judicializadas suficientes a amparar o decreto condenatório.6. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, laudos periciais e provas documentais produzidas na fase inquisitorial constituem provas irrepetíveis, sendo legítima a sua utilização para fundamentar a condenação, pois o contraditório é diferido para a fase judicial, oportunidade em que a Defesa pode impugnar seu conteúdo, não havendo, assim, afronta ao art. 155 do CPP.7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do acervo fático-probatório para fins de rediscutir autoria ou materialidade e alcançar a absolvição, providência que demandaria análise aprofundada das provas, inviável na via eleita.8. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, por suposta inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, configura inovação recursal, pois foi deduzida apenas em sede de agravo regimental, razão pela qual não pode ser conhecida.9. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção do decisum agravado.IV. Dispositivo e teseAgravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Laudos periciais e documentos produzidos na fase inquisitorial, especialmente em crimes de pornografia infantojuvenil, constituem provas irrepetíveis e podem fundamentar a condenação, desde que submetidos ao contraditório diferido em juízo, sem violação ao art. 155 do CPP.2. O habeas corpus não é via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório com o objetivo de absolver o paciente, ausente flagrante ilegalidade.3. É inadmissível a inovação recursal em agravo regimental, com a introdução de tese não suscitada anteriormente, como a nulidade de reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; Código Penal, art. 69; Lei n. 8.069/1990 (ECA), arts. 240, § 2º, III, 240, caput, 241-A e 241-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 3/12/2024, DJEN 9/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.998.038/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 999.785/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.10/9/2025, DJEN 16/9/2025.
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