JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DE PROVAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita como substitutiva de recurso próprio, e não constatou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal.2. O paciente foi condenado à pena de 40 anos e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 35 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 240, § 2º, inciso III, e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e no artigo 217-A do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal. A sentença foi mantida em apelação pelo Tribunal de origem.3. No habeas corpus, o impetrante sustentou a ilicitude das provas que deram origem à investigação criminal, alegando violação ao princípio da reserva de jurisdição, devido ao compartilhamento de dados privados armazenados em nuvem de provedor de internet sem autorização judicial e sem observância do procedimento estabelecido no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT) firmado entre Brasil e Estados Unidos. Também alegou insuficiência do laudo pericial que fundamentou a condenação pelo estupro de vulnerável, por ausência de técnica adequada de escuta especial do menor.4. A decisão agravada apreciou os pontos levantados, concluindo pela ausência de ilegalidade manifesta que justificasse a concessão da ordem de ofício, e manteve o não conhecimento do habeas corpus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para discutir a ilicitude das provas e a insuficiência probatória; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme entendimento consolidado, sendo inadequado para o revolvimento fático-probatório, salvo em casos de teratologia ou abuso de poder.7. A comunicação inicial oriunda de organismo estrangeiro foi considerada como notitia criminis, servindo apenas como ponto de partida para a investigação, e as medidas invasivas subsequentes foram devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário, respeitando-se a cláusula de reserva de jurisdição.8. A condenação pelo crime de estupro de vulnerável foi fundamentada em conjunto probatório suficiente, incluindo o depoimento da vítima, o laudo pericial e o testemunho do perito em juízo, sob o crivo do contraditório, não havendo necessidade de reexame aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus.9. Não foi constatada ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de teratologia ou abuso de poder. 2. A comunicação inicial oriunda de organismo estrangeiro pode ser considerada como notitia criminis, desde que as medidas invasivas subsequentes sejam autorizadas pelo Poder Judiciário, respeitando-se a cláusula de reserva de jurisdição. 3. A condenação por estupro de vulnerável pode ser fundamentada em conjunto probatório suficiente, incluindo depoimento da vítima, laudo pericial e testemunho do perito em juízo, sob o crivo do contraditório.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.069/1990, arts. 240, § 2º, inciso III, e 241-B; Código Penal, art. 217-A e art. 71.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n.º 245.731/MS; STJ, HC n.º 248.757/SP. (AgRg no HC n. 1.028.455/RJ, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
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