- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, c.c. art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa.2. A defesa busca a reconsideração da decisão agravada, pleiteando o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a declaração de nulidade do acórdão e a remessa dos autos à Corte de origem para novo julgamento da apelação. Subsidiariamente, requer a concessão de ordem de ofício para reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, com redução da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Alternativamente, solicita a suspensão do processo e remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para reconsiderar a decisão agravada, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional e declarando a nulidade do acórdão, ou, subsidiariamente, conceder ordem de ofício para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ou ainda, suspender o processo para remessa ao Ministério Público para análise de Acordo de Não Persecução Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e adequado, mas não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na hipótese.6. A aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação da paciente a atividades criminosas, como o tráfico interestadual de expressiva quantidade de drogas (95,9 kg de maconha).7. A elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, permite aferir o grau de envolvimento da paciente com a criminalidade organizada e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado.8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação da paciente a atividades criminosas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.9. Mantida a condenação, resta prejudicada a análise acerca da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 3.A elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, pode indicar a dedicação do agente a atividades criminosas e obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. O revolvimento do conjunto fático-probatório évedado na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantescitados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021; STJ, AgRg no HC 702.226/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021;STJ, HC 683.182/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 05.10.2021; STJ, AgRg no HC 737.868/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 745.106/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.
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