- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS CONFIRMADOS EM JUÍZO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não vislumbrou flagrante ilegalidade capaz de afastar a pronúncia mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada atribuiu indevidamente valor probatório a elementos inquisitoriais e a depoimentos judiciais de natureza indireta, em afronta ao art. 413 do Código de Processo Penal, que exige indícios suficientes de autoria, superiores à mera suspeita. Argumenta que os depoimentos da mãe do agravante e dos policiais militares são de ouvir dizer, sem percepção direta dos fatos, e que foram superados pela declaração judicial da própria vítima, que desautoriza a versão inquisitorial.Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, a revogação da decisão de pronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em elementos inquisitoriais e depoimentos judiciais, está em conformidade com o art. 413 do Código de Processo Penal, que exige demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.III. Razões de decidir4. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária a certeza própria da condenação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.5. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos inquisitoriais corroborados por depoimentos judiciais, incluindo confissão extrajudicial do réu na presença de advogado, declarações detalhadas da vítima na polícia, depoimento da mãe do réu e informações de policial militar.6. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de elementos colhidos no inquérito, acrescidos de depoimentos prestados em juízo, para respaldar a decisão de pronúncia.7. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza própria da condenação. 2. A utilização de elementos colhidos no inquérito, corroborados por depoimentos prestados em juízo, é admitida para fundamentar a decisão de pronúncia.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 413;CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 907.533/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, HC 784.263/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024.
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