- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO REFERENTE A DELITO DE FURTO DE DADOS MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA, CONCORRÊNCIA DESLEAL, VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. QUEBRA DE SIGILO DE REGISTROS DE CONEXÃO E DE COMUNICAÇÃO (E-MAIL). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTENTE. PROLATADO ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELAS VÍTIMAS, CONCEDENDO ÀQUELAS ACESSO ÀS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA QUEBRA DE SIGILO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os depoimentos das Vítimas não foram o único fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para considerar devidamente justificada e proporcional a medida impugnada, sendo certo que tais conclusões defluíram de exame das decisões impugnadas, do parecer oferecido pelo Ministério Público Estadual e com apoio em elementos constantes dos autos. 2. A decisão judicial impugnada obedece os parâmetros estabelecidos pela legislação de regência, esclarece adequadamente a imprescindibilidade dos dados informáticos estáticos e do conteúdo dos e-mails para o prosseguimento das investigações, bem como especifica período de tempo determinado a que se refere, não se verificando qualquer vulneração a direito líquido e certo. 3. O Tribunal a quo, examinando o Mandado de Segurança n. 2135868-81.2021.8.26.0000, com esteio na Súmula Vinculante n. 14/STF, concedeu às Vítimas o direito de acesso às provas obtidas a partir da decisão que autorizou a quebra de sigilo ora impugnada. 4. Diante desse novo título judicial, verifica-se a parcial perda de objeto do presente mandado de segurança, na medida em que, com a alteração do quadro fático havida entre a impetração e o julgamento deste recurso, a insurgência quanto àqueles que terão direito de acesso às provas, caso se mantenha, deverá ter como objeto o acórdão do Mandado de Segurança impetrado pelas Vítimas (n. 2135868-81.2021.8.26.0000). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 67.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.