- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACESSO AO INTEIRO TEOR DO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. III - A jurisprudência deste Sodalício se consolidou no sentido de que é possível a restrição de acesso, mesmo à suposta vítima, de informações protegidas por sigilo quando necessária à investigação criminal, como ocorre no presente caso, em que se colhe do acórdão recorrido que "em se tratando de procedimento preparatório, não suscetível de contraditório, que visa à colheita de prova da materialidade e indícios de autoria para eventual ajuizamento da ação penal, impertinente a divulgação à suposta vítima dos extratos bancários das pessoas jurídicas investigadas neste momento, especialmente quando houver interesses econômicos extrapenais e atuais entre os envolvidos. A manutenção do direito ao sigilo fica justificada pela necessidade de proteger a intimidade e privacidade daqueles que são investigados, sob pena de indisfarçável desvio de finalidade das medidas implementadas" (fl. 2.348) não havendo falar, por conseguinte, em direito líquido e certo a ser amparado pela presente via. IV - Ademais, como bem ressaltado pelo voto-condutor do acórdão recorrido, a agravante poderá, quando do oferecimento da denúncia, ter amplo acesso a todo o material fático-probatório produzido na fase inquisitiva na condição de assistente de acusação. V - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em mandado de segurança, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 68.012/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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