- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado concomitantemente com o recurso próprio, em violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. O agravante sustenta que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, sem outras provas concretas, alegando violação ao princípio in dubio pro reo e à presunção de inocência, e requer a reforma da decisão monocrática para absolvição da imputação do art. 333 do Código Penal ou, subsidiariamente, o afastamento das agravantes reconhecidas na origem, com fixação da pena no mínimo legal e sua substituição por restritiva de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da unirrecorribilidade, de modo a permitir ou não o conhecimento da impetração.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar de forma suficiente os fundamentos de inconformismo com a decisão agravada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento concomitante de recurso próprio e habeas corpus dirigidos contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, que veda a impugnação simultânea da mesma decisão por diferentes meios. 6. Mantém-se a decisão monocrática que, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus impetrado paralelamente ao recurso próprio, por conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior. 7. As alegações relativas à suficiência do conjunto probatório, ao princípio in dubio pro reo e à presunção de inocência ficam prejudicadas, porquanto não superado o óbice processual ao conhecimento do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.Tese de julgamento:1. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.2. O habeas corpus impetrado paralelamente a recurso próprio dirigido contra o mesmo acórdão não deve ser conhecido, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210.Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitamente indicados fora de trechos citados.
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