JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF (RE 603.616/RO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e corrupção ativa, ao fundamento de incidência da Súmula 691/STF, uma vez que o writ originário ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta idônea; (iii) determinar se houve nulidade da busca domiciliar por ausência de mandado judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 691/STF impede, em regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na instância anterior, sob pena de supressão de instância. A mitigação do enunciado somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto.4. A decisão que indeferiu a liminar na origem fundamentou-se na ausência de plausibilidade jurídica imediata e na necessidade de colher informações do juízo de primeiro grau, o que afasta a configuração de ilegalidade patente.5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (ecstasy, haxixe e maconha), bem como pela apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, balanças de precisão, impressora térmica e material para embalagem.6. A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes constituem fundamentos idôneos para a custódia cautelar.7. O porte de arma de fogo no contexto do tráfico e a tentativa de corrupção ativa reforçam a periculosidade social do agente e justificam a prisão para garantia da ordem pública.8. A reincidência específica do agravante em crimes de tráfico de drogas, inclusive com cumprimento de pena em prisão domiciliar à época dos fatos, demonstra contumácia delitiva e evidencia a inadequação de medidas cautelares diversas.9. O ingresso no domicílio sem mandado judicial mostrou-se legítimo, pois precedido de denúncia anônima corroborada por diligências de inteligência, monitoramento prévio, percepção de forte odor de maconha e autorização voluntária do morador, configurando fundadas razões de flagrante delito.10. Nos termos do Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), o ingresso forçado em domicílio é lícito quando amparado em elementos concretos que indiquem situação de flagrante delito, hipótese verificada nos autos.11. Inexistente ilegalidade flagrante, a intervenção prematura desta Corte implicaria supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula 691/STF.2. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas, aliadas à apreensão de arma de fogo e à reincidência específica, constituem fundamentação idônea para a prisão preventiva.3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando precedido de fundadas razões, devidamente justificadas, indicativas de flagrante delito, conforme o Tema 280 do STF.
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