JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO PROBATÓRIA. REAVALIAÇÃO DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. REMÉDIO DE RITO CÉLERE E DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMISCUIR-SE NO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APENAS POR PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 171/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual, ao ratificar a idoneidade da conclusão de primeiro grau quanto à comprovação da materialidade delitiva, a Corte de origem destacou que, em juízo, os agentes policiais reiteraram os depoimentos prestados na etapa inquisitorial e o teor do boletim de ocorrência e do auto de constatação de embriaguez, no qual se consignou sinais claros de ingestão de álcool pelo Agravante (falante, dificuldade em equilibrar-se e confusão mental). "Desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 515.937/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020). 2. Não há como apreciar na via do habeas corpus (ou do respectivo recurso) as provas do cometimento de delito pelo Agente, pois a alegação de ausência de elementos de autoria e materialidade não pode ser analisada na via eleita se o caso demandar incursão no acervo fático-probatório - como ocorre na espécie -, por cuidar-se de remédio de rito célere e de cognição sumária. Outrossim, não constitui atribuição desta Corte, que não é o Juízo natural da causa principal, reapreciar tal contexto, sob pena de violação da partição constitucional de competências judiciais. 3. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro comina, cumulativamente, penas de multa e detenção. Aplica-se ao caso, portanto, a orientação sedimentada na Súmula n. 171 desta Corte Superior, segundo a qual, "[c]ominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa". 4. Ademais, "[s]e ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva" (STJ, AgRg no HC 415.618/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 04/06/2018). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 610.636/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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