JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORAS OBJETIVAS DE PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, acolheu agravo regimental ministerial para negar provimento ao recurso especial defensivo, mantendo a sentença de pronúncia com as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal, na forma estabelecida pelo Tribunal de origem.2. No agravo regimental, a defesa insiste no afastamento, da sentença de pronúncia, das qualificadoras de perigo comum e de recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentando incompatibilidade dessas qualificadoras objetivas com o dolo eventual em homicídio praticado na direção de veículo automotor e requerendo a retratação da decisão monocrática ou o julgamento colegiado para provimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, em crime de homicídio doloso (dolo eventual) praticado na condução de veículo automotor, é possível afastar, já na sentença de pronúncia, as qualificadoras objetivas de perigo comum (art. 121, § 2º, III, do CP) e de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), sob o argumento de incompatibilidade com o dolo eventual, bem como se a decisão do Tribunal de origem, que manteve tais qualificadoras com base em elementos concretos, dissente da jurisprudência do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reproduzir a tese de incompatibilidade entre dolo eventual e as qualificadoras objetivas de perigo comum e de recurso que dificultou a defesa da vítima.5. A jurisprudência do STJ admite, em regra, a compatibilidade entre qualificadoras de natureza objetiva e o dolo eventual, inclusive quanto às qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, havendo apenas ressalvas pontuais em casos de homicídio cometido na direção de veículo automotor, atualmente superadas pela orientação mais recente da Quinta Turma (AgRg no REsp n. 2.095.975/SP; AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR; AgRg no HC n. 717.365/MG).6. O Tribunal de origem manteve a pronúncia reconhecendo, com base em elementos fáticos concretos, que o agravante conduzia veículo automotor em rodovia federal, em alta velocidade, sob influência de álcool, após prévio abalroamento de outro veículo, prosseguindo na condução embriagada até colidir na traseira do automóvel das vítimas, o qual foi projetado contra caminhão que trafegava na pista contrária, circunstâncias que evidenciam, em tese, perigo comum a transeuntes e demais motoristas.7. O acórdão estadual também reconheceu que o veículo da vítima foi atingido na parte traseira, de forma a surpreendê-la e dificultar qualquer reação eficaz para evitar a colisão, o que, em tese, caracterizaria o recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal).8. A sentença de pronúncia tem natureza de decisão interlocutória mista, de mero juízo de admissibilidade da acusação nos processos do júri, cabendo ao juiz apenas verificar a prova da materialidade, indícios de autoria e a presença, em tese, das qualificadoras, sem formação de juízo definitivo sobre o mérito, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.9. Conforme entendimento consolidado no STJ, as qualificadoras só podem ser excluídas na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes, hipótese que não se verifica no caso, em que as circunstâncias fáticas descritas pelo Tribunal de origem conferem plausibilidade às qualificadoras de perigo comum e de recurso que dificultou a defesa da vítima.10. Estando a decisão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência mais recente desta Corte Superior sobre a compatibilidade entre dolo eventual e qualificadoras objetivas e sobre o limite da cognição na fase de pronúncia, não há espaço para o provimento do recurso especial da defesa, devendo ser mantida a decisão monocrática impugnada.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial da defesa e preservara, na sentença de pronúncia, as qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima.Tese de julgamento:1. A jurisprudência do STJ admite, em geral, a compatibilidade das qualificadoras de natureza objetiva previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal com o dolo eventual, inclusive em homicídios praticados na condução de veículo automotor.2. Na sentença de pronúncia, as qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.3. Reconhecidas pelo Tribunal de origem, com base em elementos fáticos concretos, as qualificadoras de perigo comum e de recurso que dificultou a defesa da vítima em homicídio doloso de trânsito, não é possível seu afastamento na via especial, devendo ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, III e IV; CP, art. 18, I; CF/1988, art. 5º, XXXVIII Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.095.975/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.12.2023, DJe 19.12.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Quinta Turma, j. 15.06.2021, DJe 22.06.2021; STJ, AgRg no HC 717.365/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024
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