JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE. MOTIVOS DA PRISÃO PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. JUÍZO DE ORIGEM QUE VEM EMPREENDENDO ESFORÇOS PARA DAR O REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o Paciente supostamente integra grupo criminoso organizado e responsável pelo cometimento de crimes de extrema gravidade consistentes em roubos e furtos a agências bancárias, tendo, no caso em análise, em conjunto com os integrantes da associação, mediante o uso de explosivos, armas de fogo de grosso calibre, e mantendo uma vítima em seu poder, subtraído elevada quantia em dinheiro de uma agência do Bradesco, bem como celulares de um estabelecimento comercial, além de já ter sido condenado por delitos gravíssimos, cometidos com violência e grave ameaça à pessoa. Tais circunstâncias evidenciam o elevado grau de periculosidade do Agente e, por consequência, o periculum libertatis. 2. Conforme entendimento da Suprema Corte e desta Corte Superior de Justiça, a contemporaneidade deve ser aferida a partir dos motivos ensejadores da prisão processual, os quais estavam presentes no momento do decreto de prisão e permanecem atuais, notadamente em virtude do evidente risco de cometimento de novas infrações penais em razão da extensa ficha criminal do Paciente e do modus operandi do fato delituoso. 3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Não foi comprovado o excesso de prazo, pois trata-se de processo complexo, envolvendo 14 (quatorze) Réus que supostamente integram associação criminosa responsável pela prática de diversos crimes graves, com vários procuradores, tendo sido necessária a expedição de cartas precatórias, o feito foi paralisado em razão da situação excepcional causada pela Covid-19 e o Juízo de origem vem reavaliando a necessidade da custódia em diversas oportunidades. Além disso, a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 10/03/2022. Assim, não está configurado o excesso de prazo, porquanto inexiste desídia estatal na condução do feito. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 673.640/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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