JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTOS PRATICADOS COM EXPLOSIVOS EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. As razões exaradas no decreto prisional que instrui a impetração constituem motivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada existência de associação criminosa dedicada à prática de furtos com explosivos em agências bancárias localizadas em diversas cidades, com estrutura hierárquica definida e divisão de tarefas estabelecida entre seus integrantes, a indicar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, bem como a insuficiência de medidas cautelares alternativas. O fato de que a denúncia imputa ao acusado "apenas" a conduta de organizar a logística dos crimes, ao contrário do que alega a defesa, não infirma a sua periculosidade. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal). 4. O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também na permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Na espécie, não obstante os crimes hajam ocorrido cerca de seis meses antes da decretação da constrição cautelar, o Juízo de primeiro grau, com lastro na representação do Ministério Público, apontou risco concreto de reiteração delitiva, com indícios fortes de que as ilicitudes poderiam ocorrer novamente, ante o modus operandi adotado pela associação criminosa. 5. É inviável, nos estreitos limites desta via, fazer incursão vertical em matéria fático-probatória e delimitar com precisão a relação do acusado com os eventos delituosos em apuração ou mesmo de se concluir pela inexistência de qualquer responsabilidade penal do agente, salvo em hipótese de demonstração de plano, ictu oculi, o que não é o caso dos autos. 6. Apesar da comprovação da enfermidade da esposa do acusado, não foi suficientemente demonstrada a imprescindibilidade do réu aos seus cuidados a ponto de se justificar a concessão da prisão domiciliar. Ademais, ao conceder o HC coletivo n. 165.704/DF, o Pretório Excelso ressalvou expressamente que "a execução desta decisão deve ser realizada de forma diligente, verificando-se as peculiaridades de cada caso, cabendo ao magistrado justificar os casos excepcionais onde as situações de riscos sociais ou do processo exijam a fixação de outras cautelares, inclusive a manutenção da prisão preventiva". Tal excepcionalidade se mostra presente na hipótese dos autos, nos quais se apura o envolvimento do acusado com associação criminosa destinada à prática de furtos contra agências bancárias mediante o uso de explosivos, a evidenciar a necessidade da sua segregação para a garantia da ordem pública em virtude da gravidade concreta dos fatos imputados. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 710.234/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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