JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. FUNDEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 480 DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO EM RESSARCIR APENAS O FUNDEF. ILEGITIMIDADE EXECUTIVA DO MUNICÍPIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de de cumprimento de sentença objetivando a execução de título judicial nos autos de ação civil pública, proposta para obter a complementação de valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Na sentença, processo foi extinto, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido. O agravo interposto foi conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença.II - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo passando a apreciar o apelo nobre. Originariamente, o Ministério Público Federal propôs, na Seção Judiciária de São Paulo, ação civil pública em nome próprio, na defesa de interesses de estudantes brasileiros, objetivando o ressarcimento ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) do valor correspondente à diferença entre o valor mínimo definido conforme o critério do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.424/1996 e aquele fixado ilegalmente em montante inferior, por todos os anos em que se verificasse a referida ilegalidade, desde o ano de 1998, acrescido de juros e correção monetária. O pedido formulado na referida ação civil pública restou julgado parcialmente procedente, para condenar a União ao aludido ressarcimento em prol da recomposição do Fundo como um todo, sem individualização dos beneficiários, por se tratar de interesse difuso. Com efeito, não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, em sede da Suspensão de Tutela Provisória (STP) n. 656, de relatoria do Ministro Luiz Fux, entendeu, naquele julgamento, que os municípios teriam legitimidade para a execução de sentença coletiva relativa a verbas do FUNDEF.Nesta Corte, citam-se decisões singulares na mesma linha: REsp n. 2.245.937, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 15/12/2025; AREsp n. 2.925.958, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/11/2025;AgInt no AREsp n. 2.915.692, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 04/11/2025.III - Todavia, na hipótese, hão de ser feitas algumas ponderações e distinções, que passam ao largo de qualquer revolvimento probatório.Ao contrário, pontua exatamente o quadro fático delineado e incontroverso dos autos. Com efeito, nesse caso específico, o Ministério Público Federal propôs a ação coletiva em nome próprio e postulou expressamente que os valores fossem transferidos pela União ao FUNDEF. A sentença bem delimitou o tema (fls. 129-130). Ora, como cediço, por ocasião do julgamento do Tema n. 480, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença coletiva estão circunscritos aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Ao que ressaltado pela sentença de primeiro grau, "a parte dispositiva do título judicial, que estabelece os limites da coisa julgada, é clara no sentido de reconhecer a obrigação da União de ressarcir apenas o FUNDEF, e não os entes federativos, em face dos quais sequer houve pronunciamento judicial". Daí a violação aos arts. 17, 18 e 503 do Código de Processo Civil.IV - Na verdade, o que busca o ente municipal é uma indenização por um procedimento da União que veio a ser considerado ilegal. Assim, no caso específico dos autos - diante do quadro fático e do que restou decidido pelas instâncias ordinárias, vinculando o recurso especial dirigido a esta Corte -, não obstante se vislumbre interesse indireto do Município, este não possui legitimidade executiva, seja porque o título não determinou o ressarcimento aos municípios, seja pela impossibilidade de o MPF representar interesses municipais. Em verdade, o acolhimento da pretensão do Município configuraria indevido bis in idem, uma vez que receberia diretamente do FUNDEF os recursos obtidos por força do decidido na ação civil pública e ainda seria beneficiado dos mesmos recursos a partir do acolhimento do seu pedido em sede de cumprimento de sentença.V - Registra-se por fim - e por amor ao debate - que a decisão do Supremo Tribunal Federal em Suspensão de Tutela Provisória n. 656, em nada modifica a conclusão acima. De fato, trata-se de suspensão de tutela provisória, ajuizada por município, com o objetivo de obter a suspensão parcial da eficácia da tutela de urgência deferida na Ação Rescisória n. 5006325-85.2017.4.03.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, até o respectivo trânsito em julgado da citada ação rescisória. No ponto, esclareça-se que o objeto daquela ação, ajuizada pela União, consiste na incompetência absoluta da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo para proferir a decisão na Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.4.03.6100, bem como na ilegitimidade ativa do MPF, nos termos art. 996, II e V, do CPC. A liminar, no TRF da 3ª Região, foi concedida suspendendo a eficácia do acórdão impugnado e de todas as execuções derivadas. O então Presidente do STF, nas decisões em referência e restrito à cognição que lhe foi posta nos pedidos de suspensão de tutela provisória, deferiu, em parte, o pedido, permitindo o prosseguimento da execução e suspendendo os efeitos da decisão monocrática do relator, nos autos da Ação Rescisória n. 5006325-85.2017.4.03.0000, em trâmite no TRF da 3ª Região, até o trânsito em julgado. Ou seja, permitiu-se, em abstrato, que fosse retomado o curso da execução. Isso significa que o STF, apesar de possibilitar, em tese, o manejo do cumprimento da sentença transitada em julgado nos autos da ACP n. 0050616-27.1999.4.03.6100, sequer examinou quaisquer dos pressupostos processuais ou condições da ação executiva dos requerentes. Assim, o que fora posto à jurisdição da Suprema Corte diz respeito tão somente aos contornos e efeitos da liminar deferida na Ação Rescisória n. 5006325-85.2017.4.03.0000, em nada influindo para o caso concreto.VI - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial, nos exatos termos do dispositivo: "Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença."VII - Agravo interno improvido.
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