- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. GRUPO CRIMINOSO ARTICULADO PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Agravante integraria grupo articulado voltado à prática do tráfico interestadual de drogas com atuação em considerável região territorial, desde a vinda da droga da região de fronteira até sua guarda e distribuição para consumo entre os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes. 2. Como se sabe, "[o] acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC 617.685/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). Todavia, como constou expressamente da decisão agravada, não obstante a Corte de origem tenha acrescentado o fato de que o Agravante seria o líder do grupo criminoso que supostamente integra, remanesce fundamento suficiente à segregação ante tempus, ainda que afastada tal informação. 3. Tem-se por atendida a exigência do art. 282, § 6.º, do Código de Processo Penal - e, portanto, justificada a insuficiência da aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - na hipótese em que as instâncias ordinárias demonstraram, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, ante a especial gravidade da conduta. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 712.512/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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