- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE 25%. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. PREVISÃO DA LEI ESTADUAL Nº PRESENÇA DE PROVA 3.469/2009. PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.1. A decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial, assentou a presença de prova pré-constituída do direito líquido e certo da impetrante à implementação de gratificação de curso de 25%, prevista no art. 7º, II, "a", da Lei Estadual n. 3.469/2009.2. Enfrentou-se diretamente o fundamento processual do acórdão recorrido e, ao revalorar o conjunto documental, identificou prova pré-constituída suficiente. O requisito legal central - efetivo exercício do cargo - está incontroverso; a titulação exigida - curso de especialista - igualmente está comprovada. Nessa linha, a omissão estatal se evidencia pela incompatibilidade entre a previsão legal de adicional e a ausência da rubrica no contracheque, solução que não demanda dilação probatória, mas simples cotejo entre lei e a situação funcional documentada. O parecer do Ministério Público Federal é explícito ao concluir pela suficiência probatória para o provimento do recurso.3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 77.203/AM, relator ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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