- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Trata-se de Recurso Ordinário interposto em Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado do Governo da Secretaria de Governo do Estado de Minas Gerais (SEGOV) e ao Diretor de Recursos Humanos da SEGOV, cujo objeto é o reconhecimento do direito à promoção por escolaridade adicional. 2. Conforme se verifica, a ordem foi denegada, pois não há nos autos a comprovação da satisfação do requisito consistente na aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, não havendo, pois, falar em direito líquido e certo. A simples alegação, desacompanhada de qualquer espécie de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal, não constitui elemento para evidenciar a existência do direito pretendido, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas em Ação Ordinária, a qual admite dilação probatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do Mandado de Segurança, ante a necessidade de dilação probatória. 3. Agravo Interno do servidor a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS n. 63.633/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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