- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 17/12/2021
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 418/DF, afirmou a constitucionalidade do disposto no arts. 127, IV, e 134 da Lei n. 8.112/1990, entendendo cabível a penalidade de cassação da aposentadoria ao servidor que, na atividade, praticou falta grave. 2. Este Tribunal Superior já estabeleceu a impossibilidade da interpretação extensiva do art. 92, I, do Código Penal, inadmitindo a cassação da aposentadoria como efeito da condenação criminal imposta com base nesse dispositivo legal. 3. Entretanto, à luz da orientação da Corte Maior, é possível a imposição da penalidade no regular processo administrativo disciplinar. Precedente. 4. A apuração da irregularidade cometida no serviço público deve ser realizada em procedimento que assegure ao acusado a ampla defesa, seja ela em sindicância ou processo administrativo disciplinar. Ademais, o art. 153 da Lei n. 8.112/1990 impõe a observância do princípio do contraditório no inquérito. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.589.697/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/12/2021.)
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