- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO EM VALOR INCONTROVERSO. COMPETÊNCIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado por credora em recuperação judicial, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em sede de impugnação de crédito, manteve apenas o crédito incontroverso, no valor de R$ 4.011.732,92, na lista de credores, assegurando o direito de voto na assembleia geral de credores.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de omissão ou contradição, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e ao Tema 1.051/STJ, por ter considerado incontroverso, para fins de habilitação, o valor originário da dívida e (ii) se houve a impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido.III. Razões de decidir5. Não subsiste alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada a extensão da impugnação de crédito, o conceito de valor incontroverso e a possibilidade de manutenção apenas desse valor no quadro de credores, sendo incabível a utilização de embargos de declaração como sucedâneo recursal para o reexame do mérito.6. A invocação do Tema 1.051/STJ se mostra inadequada, pois o precedente repetitivo versa exclusivamente sobre o marco temporal para definir a concursalidade ou extraconcursalidade do crédito em relação ao processamento da recuperação judicial, não se relacionando com a controvérsia acerca do montante incontroverso a ser habilitado nem com a atualização do crédito em litígio.7. A atribuição conferida ao administrador judicial pelos arts. 7º, § 2º, e 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, para verificar créditos e publicar a relação de credores, não se confunde com "habilitação definitiva", porque a lei prevê expressamente a possibilidade de impugnação à relação de credores quanto à existência, legitimidade, importância ou classificação do crédito (art. 8º da Lei n. 11.101/2005), cabendo ao juízo da recuperação a apreciação final.9. O acórdão recorrido fixou que os créditos incontroversos permaneceriam habilitados sem atualização, a qual seria apurada após o trânsito em julgado de embargos à execução e ações revisionais em curso, fundamento autônomo que não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, que sequer mencionaram os agravos de instrumento cujo entendimento foi reproduzido pela Corte de origem.10. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial e conduz à manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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