- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, DA LRF). RETIFICAÇÃO DO QUADRO DE CREDORES. DECISÃO SURPRESA AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em incidente de habilitação de crédito no curso de recuperação judicial, em que se acolheu a habilitação retardatária como impugnação e se determinou a retificação do valor do crédito já constante do quadro de credores.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao recebimento da habilitação retardatária como impugnação; (ii) a impugnação intempestiva pode ser recebida como retardatária, com retificação do crédito, à luz dos arts. 8º, 10, § 5º, e 19 da LRF; (iii) ocorreu decisão extra petita e ofensa ao contraditório pelo acolhimento de parecer técnico sem intimação específica; (iv) há dissídio jurisprudencial.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses sobre requalificação do incidente com base no art. 10, § 5º, da LRF, inexistência de decisão surpresa e cabimento de honorários diante da litigiosidade, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.4. A habilitação de crédito retardatária pode ser recebida como impugnação antes da homologação do quadro geral de credores, com consequente retificação do crédito, solução fundada na lei de regência e na instrumentalidade, sem reabrir indevidamente o prazo do art. 8º.5. Afastada a alegação de decisão extra petita e de ofensa ao contraditório, pois a retificação do crédito decorre logicamente da requalificação jurídica do incidente e do exame de elementos já disponíveis no processo; concluir o contrário exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.6. Inexistente dissídio jurisprudencial, ausente cotejo analítico idôneo e identidade fática apta a demonstrar soluções jurídicas opostas sobre os mesmos dispositivos.7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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