JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer de recurso especial manejado por recuperandas em processo de recuperação judicial, no qual se discute impugnação à relação de credores.2. Fato relevante. No recurso especial, as recuperandas alegaram:(a) negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa por acolhimento de parecer do administrador judicial sem prévia vista;(b) cerceamento de defesa, com necessidade de prova oral e pericial contábil; (c) eficácia e força vinculante do plano de recuperação extrajudicial homologado (PRExtra), com novação dos créditos e violação à coisa julgada ao afastar essa novação; e (d) dissídio jurisprudencial quanto aos efeitos do PRExtra.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em agravo interno no agravo de instrumento, manteve decisão que julgou a impugnação à relação de credores, afastou nulidade por insuficiência de fundamentação, rejeitou cerceamento de defesa por entender suficiente o conjunto documental, reconheceu a preclusão e a coisa julgada formal quanto à aplicabilidade do PRExtra ao crédito em debate e manteve o crédito apurado pelo administrador judicial. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local não admitiu o recurso especial; o agravo subsequente foi provido apenas para que o STJ apreciasse o especial, que não foi conhecido por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. O agravo interno busca a reforma dessa decisão monocrática.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional, omissão ou decisão surpresa, em razão de alegada insuficiência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC) e do acolhimento de parecer do administrador judicial sem prévia vista às recuperandas (art. 10 do CPC). (ii) saber se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de produção de prova oral e pericial contábil na impugnação à relação de credores. (iii) saber se o plano de recuperação extrajudicial homologado (PRExtra) implicou novação dos créditos e vinculação do cálculo do crédito ao respectivo deságio, de modo que o afastamento de sua aplicação caracterizaria violação à coisa julgada. (iv) saber se a revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem acerca da suficiência da prova, da ocorrência de preclusão e da inexistência de violação à coisa julgada demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.III. Razões de decidir5. O órgão julgador estadual apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes suscitadas, inclusive quanto ao parecer do administrador judicial e aos fundamentos da impugnação à relação de credores, apenas decidindo em sentido desfavorável à tese das recuperandas, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional ou de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente os pontos capazes de influenciar o desfecho da controvérsia, o que se verificou no acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte.7. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada, considera desnecessária a produção de prova oral ou pericial, por reputar suficiente a prova documental já constante dos autos para o julgamento da lide, sendo impertinente a dilação probatória pretendida.8. A conclusão da Corte local de que o crédito discutido deve observar as condições originalmente contratadas, afastando a novação prevista no PRExtra em razão de seu descumprimento e de que tal entendimento já havia sido firmado em decisão anterior, envolve exame de fatos e provas, inclusive quanto aos efeitos concretos do plano de recuperação extrajudicial e à existência de coisa julgada formal, o que impede sua revisão em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.9. A pretensão de rediscutir, na via especial, a suficiência do conjunto probatório, a necessidade de novas provas, a preclusão das teses relacionadas ao PRExtra e a alegada violação à coisa julgada, assim como de afastar a aplicação do entendimento consolidado deste Tribunal, encontra obstáculo não apenas na Súmula 7, mas também na Súmula 83/STJ, por estar a decisão recorrida em consonância com a orientação jurisprudencial dominante.10. Ausente demonstração de violação direta e específica aos dispositivos legais indicados e incidindo os óbices sumulares, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
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