- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO.1. O Tribunal local, mesmo provocado em embargos declaratórios, não se manifestou sobre argumentação que se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, concernente à prorrogação do prazo para transmissão das declarações de IR retificadoras feita pela IN RFB n. 1.665/2016 e impossibilidade de lei ordinária estabelecer um limite temporal diverso daquele previsto na lei complementar para caracterização da denúncia espontânea, em franca violação ao art. 1.022 do CPC.2. Retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizado novo julgamento, com expresso enfrentamento da questão omitida.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.196.780/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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