- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA À LINDB. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda originária de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual se limitou a taxa de juros ao teto previsto em ato normativo administrativo (IN INSS/PRES nº 28/2008), com restituição simples do indébito.2. A agravante apresentou segundo agravo interno contra a mesma decisão monocrática, incidindo na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo decisum.3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, e aos arts. 4º, 6º, § 1º, e 24 da LINDB, sustentando: (i) omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à inaplicabilidade da limitação de juros às administradoras de cartão de adiantamento salarial, à luz do art. 6º do Decreto Estadual nº 6.173/2020, na redação vigente à data do contrato (15.08.2022), e quanto a alegado erro material no parâmetro administrativo utilizado (IN INSS/PRES nº 28/2008); e (ii) impossibilidade de aplicação retroativa de alteração normativa superveniente e de parâmetro administrativo não vigente, invocando o princípio tempus regit actum para afastar a limitação dos juros a 2,70% ao mês.4. A decisão monocrática afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por entender que o Tribunal de origem apreciou as questões relevantes; não conheceu da alegada violação ao art. 6º da LINDB, por se tratar de matéria de índole constitucional; e aplicou, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF quanto aos arts. 4º e 24 da LINDB, diante de deficiência de fundamentação recursal.5. No agravo interno, as insurgentes reiteram as teses de negativa de prestação jurisdicional, defendem a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a alegada violação ao art. 6º da LINDB, por se tratar de norma infraconstitucional, e afirmam inexistir deficiência de fundamentação na indicação dos arts. 4º e 24 da LINDB.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. Há três questões em discussão: (i) saber se a interposição de segundo agravo interno pela mesma parte contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa, à luz do princípio da unicidade recursal;(ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à tese de inaplicabilidade da limitação de juros e ao alegado erro material no parâmetro normativo utilizado; e (iii) saber se, em recurso especial, é possível o exame de alegada violação aos arts. 4º, 6º, § 1º, e 24 da LINDB, notadamente quanto ao art. 6º (ato jurídico perfeito e direito adquirido) e quanto à suficiência da fundamentação recursal para afastar o óbice da Súmula 284/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A interposição de dois agravos internos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unicidade recursal e atrai a preclusão consumativa, inviabilizando o exame do recurso protocolizado por último.8. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou as teses essenciais deduzidas, expondo as razões pelas quais considerou legítima a utilização da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 como parâmetro de limitação de juros, não se exigindo que o órgão julgador rebata um a um todos os argumentos da parte.9. A alegação de ofensa ao art. 6º da LINDB, que versa sobre ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, possui natureza eminentemente constitucional, de modo que o exame dessa matéria, em sede recursal, insere-se na competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável sua análise em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça.10. A invocação dos arts. 4º e 24 da LINDB foi formulada de modo genérico, sem demonstração clara e analítica da pertinência desses dispositivos com os fundamentos do acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.11. Mantêm-se, assim, os óbices processuais aplicados na decisão monocrática, não havendo elemento novo capaz de infirmar suas conclusões.IV. DISPOSITIVO12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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