- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão na análise de tese essencial capaz de infirmar a conclusão adotada, ao limitar-se o CET com base em norma que, segundo a tese, regularia apenas os juros remuneratórios.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento específico da distinção entre CET e juros remuneratórios e da aplicabilidade do limite da Instrução Normativa do INSS ao CET de operações de empréstimo consignado; e (ii) saber se estão presentes fundamentos aptos a reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.5. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente as teses relevantes à solução da controvérsia, consignando a abusividade da taxa aplicada ao contrato e a necessidade de adequação do CET de 2,37% ao mês ao limite normativo vigente à época (2,08%), afastando a alegada omissão.6. A decisão judicial não precisa enfrentar de forma individualizada todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que se verificou no caso concreto.7. A rejeição dos embargos de declaração foi devidamente motivada pela inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, evidenciando que a insurgência visava ao reexame do mérito, providência incompatível com a via integrativa.8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional confunde inconformismo com omissão, inexistindo negativa quando há enfrentamento claro e adequado dos pontos necessários à solução da lide.9. Ausentes razões aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção.IV. Dispositivo6. Agravo interno desprovido.
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