- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, j. 22/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por entender suficientes as razões adotadas.2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato bancário c/c repetição de indébito, com pedido de limitação dos juros ao teto do consignado e restituição simples de valores.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, aplicou taxa de 2,62% ao mês, determinou restituição simples das diferenças e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. Acórdão manteve integralmente a sentença e majorou honorários em mais 2% sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, diante da tese de inaplicabilidade do teto do INSS às operações de cartão de adiantamento salarial e da necessidade de enfrentamento das alegações fundadas na LINDB.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão recorrido apreciou de forma plena e fundamentada todas as questões devolvidas à análise, inclusive a tese de inaplicabilidade do teto de juros do INSS ao denominado "cartão de adiantamento salarial" e as alegações de violação aos arts. 4º, 6º, 20 e 24 da LINDB, apresentando razões suficientes para afastá-las, não se configurando, portanto, negativa de prestação jurisdicional; assim, inexistem vícios de omissão ou deficiência de fundamentação, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o que, por consequência, também conduz à rejeição das alegações de analogia indevida às normas do INSS e de afronta à LINDB, uma vez que tais matérias foram devidamente examinadas e solucionadas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional, nem violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido aprecia de forma plena e fundamentada todas as questões essenciais à solução da controvérsia, inclusive as relativas à inaplicabilidade do teto de juros do INSS ao "cartão de adiantamento salarial" e às alegações de ofensa aos arts. 4º, 6º, 20 e 24 da LINDB, afastando-as por meio de motivação suficiente, circunstância que também impede o reconhecimento de analogia indevida às normas do INSS e de afronta à LINDB".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 11, 322, § 2º; Decreto e stadual n. 6.557/2022, art. 6º, § 1º; IN INSS n. 144/2023, art. 15, VI; CDC, art. 51, III; LINDB, art. 20.
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