JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS DE USO DOMICILIAR. ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que julgara procedente ação de obrigação de fazer, para determinar o custeio, pela operadora, dos medicamentos Kisqali e Letrozol.2. Fato relevante. Beneficiária de plano de saúde, posteriormente falecida, portadora de câncer de mama com metástase, requereu o fornecimento de Kisqali e Letrozol, prescritos por médico assistente para uso domiciliar, no contexto de terapia antineoplásica.3. Fundamentos da insurgência. A agravante sustenta ausência de cobertura contratual por se tratar de medicamentos de uso domiciliar, a taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a necessidade de observância das Diretrizes de Utilização (DUT) e das Resoluções Normativas da ANS (especialmente RN 465/2021), bem como violação aos arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998 e ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, além de invocar precedentes desta Corte sobre a natureza do rol da ANS.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar (Kisqali e Letrozol), prescritos para tratamento de câncer de mama metastático, ainda que não previstos no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS ou em desacordo com as respectivas Diretrizes de Utilização (DUT); e (ii) saber se a taxatividade do rol da ANS e a limitação legal de cobertura a medicamentos de uso domiciliar afastam, na saúde suplementar, a obrigatoriedade de custeio de fármaco destinado ao tratamento de câncer.III. Razões de decidir5. O precedente da Quarta Turma no REsp 1.733.013/PR firmou entendimento de que, em regra, o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS não é meramente exemplificativo, mas ressaltou, de forma expressa, a existência de categorias de medicamentos que não se submetem ao rol, notadamente os relacionados ao tratamento do câncer de uso ambulatorial ou hospitalar, para os quais não faz sentido perquirir sobre taxatividade ou exemplificatividade.6. As Resoluções da ANS (a exemplo da RN 428/2017) estruturam o rol em anexos que definem a cobertura mínima obrigatória, diretrizes de utilização e diretrizes clínicas, não incluindo, no Anexo I (rol de cobertura mínima), lista de medicamentos antineoplásicos orais ou de uso ambulatorial para tratamento de câncer, havendo apenas diretriz específica em anexo diverso, o que reforça a excepcionalidade da matéria oncológica em relação ao rol.7. A jurisprudência consolidada das Turmas da Segunda Seção do STJ (REsp 1.692.938/SP e REsp 1.883.654/SP, entre outros) estabelece que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim, interpretação que decorre dos arts. 10, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas regulatórias da ANS.8. Sendo incontroverso nos autos que o fármaco pleiteado se destina ao tratamento de câncer, enquadrando-se na categoria de antineoplásicos orais de uso domiciliar, incide a exceção jurisprudencial que afasta a limitação de cobertura fundada na natureza domiciliar do medicamento ou na ausência de previsão expressa no rol da ANS, impondo-se à operadora o custeio da terapêutica prescrita pelo médico assistente.9. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte quanto à abusividade da negativa de cobertura de tratamento para doença contemplada pelo contrato e quanto à interpretação sistemática da Lei 9.656/1998 e das resoluções da ANS, de modo que os argumentos do agravo interno não têm aptidão para infirmar a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservara o acórdão que condenou a operadora ao custeio dos medicamentos Kisqali e Letrozol.
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