- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. DIALÉTICIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negara provimento a agravo interno interposto em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.II. Questão em discussão2. Alegação de violação ao art. 1.022 do CPC por não enfrentar, de forma específica, todos os pontos indicados pela Embargante, notadamente quanto à caracterização do dano moral e à alegada violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC, somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgado nem para manifestar mero inconformismo com a conclusão adotada.4 Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a decisão encontra-se clara e suficientemente fundamentada, tendo o Tribunal de origem explicitado que a controvérsia está assentada em matéria eminentemente probatória, relativa ao arbitramento dos honorários advocatícios por equidade após análise das provas dos autos.IV. Dispositivo5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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