JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. OFENSA AOS ARTS. 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E AO ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE AOS FATOS QUE JÁ ESTAVAM NARRADOS DESDE A DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Diversamente do que sustenta a il. Defesa, verifica-se do que consta no v. acórdão recorrido que o procedimento adotado pelo d. Juízo singular está de acordo com o disposto no caput do art. 383 do Código de Processo Penal ("O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave."), porquanto resta patente que o sentenciante apenas atribuiu definição jurídica diversa aos fatos que já estavam narrados desde a denúncia ofertada pelo Parquet estadual. III - Assim, descrito na exordial que o recorrente mantinha em depósito peças oriundas de veículo de origem ilícita, e tendo o d. Juízo a quo considerado tal fato para condená-lo pelo delito de receptação qualificada - art. 180, §§ 1° e 2°, do Código Penal, aplicando o procedimento previsto no art. 383, caput, do Código de Processo Penal, não se vislumbra qualquer nulidade a ser sanada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.979.447/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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