- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MODO PRISIONAL ADEQUADO: SEMIABERTO. CABIMENTO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018; sem grifos no original). 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porquanto deixaram de ser impugnados os fundamentos do decisum que não admitira o apelo nobre na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Nas razões do regimental, não foi infirmada essa fundamentação, mas apenas veiculados argumentos relativos à alegação de afronta ao princípio da colegialidade e ao mérito do recurso especial, o que faz incidir, uma vez mais, a Súmula n. 182/STJ. 5. Verifica-se a existência de evidente ilegalidade, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício. 6. Considerando o quantum de pena estabelecido pelo Tribunal a quo - 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão -, o fato de o Condenado ser primário e a existência de circunstância judicial desfavorável, mostra-se cabível a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º, do Código Penal. 7. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de fixar o regime inicial semiaberto, com extensão aos Corréus (art. 580 do CPP). (AgRg no AREsp n. 2.000.594/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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