JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Gratuidade de justiça. Hipossuficiência econômica. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ quanto à verificação dos requisitos da gratuidade de justiça.2. No recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, o recorrente alegou violação aos arts. 98, caput, e 99, § 2º e 3º, do CPC e art. 5º, da Lei 1060/50, sustentando ter comprovado hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão integral da justiça gratuita.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível reexaminar a comprovação da hipossuficiência econômica do agravante para fins de concessão integral da gratuidade de justiça, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ e, por consequência, reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem, com base na análise dos documentos apresentados, concluiu que não restou demonstrada situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar a concessão da justiça gratuita.5. A pretensão recursal de reconhecer o preenchimento dos requisitos para a fruição integral da gratuidade de justiça demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente da capacidade econômica do agravante, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aferição da hipossuficiência, seja de pessoa física, seja de pessoa jurídica, envolve análise de fatos e provas, o que inviabiliza o acolhimento de pretensão recursal que busque rediscutir o enquadramento da parte ao benefício da justiça gratuita nessa instância excepcional.7. Inexistindo argumentos novos capazes de afastar o óbice sumular ou de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do recurso especial.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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