- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 22/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 22/03/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE, ORA AGRAVAMTE. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EMPRESA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NA FASE INQUISITIVA DO PROCESSO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III - Firme neste Sodalício o entendimento de que não há falar em contraditório e ampla defesa na fase inquisitiva do processo, como é o caso destes autos, em que os fatos ainda estão em fase de investigação no inquérito policial. Ademais, como bem observado pelo acórdão recorrido, "é falacioso o argumento de que, impetrado mandado de segurança (que é ação Constitucional contra suposta violação, por parte de autoridade, de direito líquido e certo do impetrante), deva a discussão por ele aberta, atrair, para o inquérito, o contraditório e a ampla defesa. Mesmo porque, no caso, vale lembrar que a discussão é meramente sobre a juntada de elemento informativo colhido em sede de investigação e que, caso venha a ser admitido e usado como justa causa para eventual ação penal (o que deverá passar oportunamente pelo crivo da Promotoria e, depois, pelo do juízo), naturalmente será levado ao contraditório sem qualquer prejuízo a quem quer que seja, afinal, sendo elemento de convicção não cautelar e repetível, ele exige confirmação na instrução para justificar condenação" (fl. 494). IV - Outrossim, descabida a alegação de incidência analógica do enunciado n. 701 da Súmula do STF, na medida em que sequer foi instaurada ação penal no presente caso, além do mandamus ter sido impetrado por suposta vítima das condutas delitivas, sendo inviável a interpretação empreendida pela defesa na medida em que a paciente, ainda que esteja sendo investigada, não figura no polo passivo de ação penal. V - Lado outro, do que se afere dos autos, o objeto do mandado de segurança "gira em torno das seguintes questões: a) antecipando-se ao seu precípuo momento de atuação, pode o juiz, no caso, determinar ao delegado que aja de outro modo quanto ao requerimento de juntada do documento, ou que adote outra linha de investigação para os crimes ainda em apuração b) o documento sobre cuja juntada houve interferência judicial determinação de desentranhamento - é de fato elemento de informação que por trazer elementos sensíveis ou por ser realmente inquinado de nulidade merecesse referida intervenção a despeito do disposto nos art. 5º, par. 2º, 6º,III, 14, do CPP Mesmo em se tratando de inquérito atinente a possível ação de iniciativa pública, é o Ministério Público o destinatário exclusivo dos elementos de convicção que vierem a ser amealhados pela polícia judiciária " (fl. 495), o que reforça ainda a ilegitimidade passiva da paciente, ora agravante, no referido processo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 724.609/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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