JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.2. A agravante sustenta, nas razões do agravo interno, ter infirmado especificamente os pontos da decisão agravada, ao passo que a parte agravada apresenta contraminuta pugnando pela manutenção da decisão da Presidência do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Afirma-se a incidência do princípio da dialeticidade, segundo o qual incumbe à parte recorrente impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ.5. Ressalta-se que, quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ, não basta a alegação genérica de que não se pretende reexame de provas ou de que a controvérsia seria apenas de direito, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese deduzida no recurso especial, demonstrando-se a possibilidade de modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório.6. Constata-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial a aplicação da Súmula 7/STJ, razão pela qual se mostra incontestável a incidência da Súmula 182/STJ e a necessidade de manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
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