- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se buscava a revogação ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A principal questão em discussão consiste em saber se é válida a fundamentação utilizada para sustentar a prisão preventiva imposta ao ora agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Isso porque o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de armas de fogo, em concurso com outros dois agentes e com restrição da liberdade das vítimas, um casal de idosos que, na sua própria residência, tiveram as mãos amarradas e foram submetidos à chamada "roleta russa", para que fornecessem senhas de celulares e de aplicativos bancários. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.6. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. É válida a imposição de prisão preventiva, com fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, a quem supostamente cometeu crime de roubo mediante o uso de armas de fogo, em concurso com outros dois agentes e com restrição da liberdade das vítimas.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.386/RN, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no RHC 174.185/TO, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC 774.558/PA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.
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