- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI GRAVE. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática de roubo cometido em concurso de três agentes e com utilização ostensiva de arma de fogo contra motorista de aplicativo. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, alegando que os fundamentos utilizados seriam inerentes ao tipo penal, bem como aponta violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, além da suficiência de medidas cautelares diversas anteriormente impostas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta e idônea; (ii) estabelecer se o modus operandi empregado evidencia periculosidade apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública; (iii) determinar se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas autorizam a revogação da prisão preventiva; e (iv) verificar se há violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade diante da possível fixação futura de regime menos gravoso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta revelada pelo concurso de três agentes e pela utilização ostensiva de arma de fogo na prática do roubo.4. O modus operandi empregado extrapola a normalidade do tipo penal e evidencia periculosidade social acentuada, apta a justificar a segregação cautelar.5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ausência de antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da fundamentação concreta da custódia e da gravidade da conduta imputada.7. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em relação à futura pena configura juízo prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo inviável antecipar eventual regime prisional.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido
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