- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL INICIAL. PENA ENTRE 4 E 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que julgou improcedente pedido de tutela provisória formulado em habeas corpus, no qual se buscava a fixação de regime prisional menos gravoso.2. A parte agravante sustenta que o regime inicial fechado foi imposto com base apenas na hediondez do crime e requer o provimento do agravo para concessão da ordem nos termos do habeas corpus originário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção do regime inicial fechado de cumprimento da pena, para réu primário condenado a pena superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, em crime hediondo, com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal, sem violação das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Mantém-se a decisão agravada porque a parte agravante não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as razões já expendidas no habeas corpus.5. As Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF vedam a fixação de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito ou em mera opinião do julgador, exigindo motivação idônea para imposição de regime mais severo do que o cabível segundo a pena aplicada.6. No caso concreto, embora o réu seja primário, a pena aplicada é superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, e há circunstâncias judiciais desfavoráveis nos termos do art. 59 do Código Penal, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.7. A fixação do regime fechado apoiada em circunstâncias judiciais desfavoráveis configura motivação idônea e concretamente fundamentada, não se tratando de imposição baseada unicamente na hediondez do crime ou na gravidade abstrata do delito, razão pela qual não há violação às Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Tese de julgamento:1. O regime inicial fechado pode ser fixado para réu primário condenado a pena superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal, constituindo motivação idônea para afastar o regime menos gravoso previsto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.2. Não há afronta às Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF quando o regime prisional mais severo é fundamentado em elementos concretos extraídos das circunstâncias judiciais, e não apenas na gravidade abstrata ou na natureza hedionda do crime.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 440; STF, Súmula 718; STF, Súmula 719.
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