- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Regime prisional inicial entre 4 e 8 anos. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.Art. 619 do CPP. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se buscava a fixação de regime prisional menos gravoso.2. O embargante alega contradição no julgado, sustentando que, embora a pena tenha sido fixada em patamar próximo ao mínimo do intervalo de 4 a 8 anos, a imposição do regime inicial fechado seria desproporcional.3. Pedido de provimento dos aclaratórios para sanar os supostos vícios.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à manutenção do regime inicial fechado.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a fixação do regime inicial fechado, para pena superior a 4 e inferior a 8 anos, foi devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal), sem afronta às Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.III. Razões de decidir6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.7. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos relativos ao regime prisional, com motivação idônea baseada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59) e nos critérios do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, inexistindo contradição a ser sanada.8. A manutenção do regime inicial fechado não se apoiou na gravidade abstrata do delito ou na mera hediondez do crime, mas em elementos concretos das circunstâncias judiciais, razão pela qual não há violação às Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.9. Ausentes quaisquer vícios elencados no art. 619 do CPP, é inviável o acolhimento dos aclaratórios.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 619 do CPP. 2. A fixação do regime inicial fechado para pena superior a 4 e inferior a 8 anos é válida quando fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP), não configurando afronta às Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. 3.A ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado impede o acolhimento dos aclaratórios.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 440; STF, Súmula 718;STF, Súmula 719.
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