JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c art. 71, e art. 217-A, c/c art. 226, II, c/c art. 71, todos do Código Penal, em concurso material.2. A defesa reitera as razões do habeas corpus originário e busca a apreciação colegiada com vistas à concessão da ordem, insurgindo-se contra a manutenção da condenação remanescente após o reconhecimento da prescrição parcial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível reexaminar as premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias quanto ao período de prática do crime de estupro de vulnerável (19.11.2010 a 3.12.2010), para afastar a condenação remanescente após o reconhecimento da prescrição parcial dos delitos anteriores.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Tribunal de origem, com fundamento na prova dos autos, fixou que os crimes do fato 1 ocorreram entre 2008 e 4.12.2010, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos praticados até 18.11.2010 e concluiu que, no período de 19.11.2010 a 3.12.2010, em que o acusado e a vítima conviviam como casal e as condutas sexuais perduraram, ao menos um crime de estupro de vulnerável foi praticado, legitimando a manutenção da condenação nesse intervalo.5. A revisão da premissa de que houve prática delitiva no período de 19.11.2010 a 3.12.2010 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à reapreciação aprofundada de provas.6. O agravante não apresentou elementos idôneos a demonstrar flagrante ilegalidade ou a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.Tese de julgamento:1. Em habeas corpus, é inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar premissas firmadas pelas instâncias ordinárias acerca do período de ocorrência do crime e da existência de delito remanescente após o reconhecimento de prescrição parcial.2. O reconhecimento de prescrição parcial em crimes cometidos em continuidade delitiva não impede a manutenção da condenação por ato delituoso remanescente não alcançado pelo prazo prescricional, quando demonstrado pelas instâncias ordinárias.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, caput; 71; 226, II; 109, I; 115.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.019.497/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 14/10/2025;STJ, AgRg no HC n. 1.037.936/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/11/2025.
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