- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A LEI N. 12.234/2010. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível.2. A Defesa sustenta a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva entre a data do fato (1º/3/2019) e o recebimento da denúncia, apontando desproporcional inércia estatal e buscando o reconhecimento da extinção da punibilidade.3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e afastou a alegação de prescrição com fundamento na disciplina do art. 110, § 1º, do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 12.234/2010, bem como no lapso temporal ocorrido entre o recebimento da denúncia (11/11/2021) e a publicação da sentença (12/9/2023).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto em lei, permitindo o seu conhecimento na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, em crime ocorrido em 1º/3/2019, é possível reconhecer prescrição retroativa da pretensão punitiva entre a data do fato e o recebimento da denúncia, com base na pena aplicada em concreto, não obstante a vedação contida no art. 110, § 1º, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n. 12.234/2010.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O órgão julgador reafirma a orientação pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.6. Considerando a menoridade relativa e a pena concretamente fixada em 1 ano de reclusão para cada delito, aplica-se o prazo prescricional de 2 anos (art. 109, V, c.c. arts. 110, § 1º, e 115, do Código Penal), inexistindo lapso suficiente para a prescrição entre o recebimento da denúncia em 11/11/2021 e a publicação da sentença em 12/9/2023, nem entre a última causa interruptiva e a data do julgamento.7. À luz da redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, dada pela Lei n. 12.234/2010, a prescrição da pretensão punitiva não pode ter como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, razão pela qual somente é possível o reconhecimento da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia quanto a delitos ocorridos antes de 5/5/2010, hipótese diversa da dos autos, em que o fato é de 1º/3/2019.8. Diante da expressa vedação legal e da jurisprudência consolidada, afasta-se a tese defensiva de prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade manifesta que autorize o afastamento da orientação quanto ao não conhecimento do habeas corpus substitutivo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a alegação de prescrição da pretensão punitiva.Tese de julgamento:1. Habeas corpus manejado como substitutivo de recurso previsto em lei não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade.2. Para crimes praticados após a vigência da Lei n. 12.234/2010, é vedado reconhecer prescrição retroativa da pretensão punitiva com termo inicial na data do fato e termo final no recebimento da denúncia ou queixa, com base na pena concretamente aplicada.3. Fixada pena em 1 ano de reclusão e reconhecida a menoridade relativa, o prazo prescricional é de 2 anos, não se caracterizando a prescrição se não transcorrido tal lapso entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, V; 110, § 1º; 115; Lei n. 12.234/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.776.973/DF, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.11/03/2025, DJEN 19/03/2025.
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