- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 22/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATO OCORRIDO ANTERIORMENTE À LEI 12.234/2010. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Anteriormente à publicação da Lei 12.234/2010, a prescrição retroativa podia acontecer entre a data do fato e o recebimento da denúncia e entre o recebimento desta e a publicação da sentença condenatória, em dois diferentes períodos prescricionais. 3. Com a nova legislação, porém, não é computada prescrição antes do recebimento da denúncia, iniciando-se o curso do prazo prescricional desde o recebimento da denúncia (ou queixa) até a publicação da sentença. 4. Ocorrido o fato em 25/3/2005 e recebida a denúncia em 28/6/2010, não se consuma o prazo de 12 anos da prescrição retroativa, isso tampouco se verificando até a prolação da sentença, em 4/12/2013, conforme o disposto no art. 109, III, c/c 117, I, ambos do Código Penal. 5. De igual modo, desde a sentença em 4/12/2013 até hoje não se passaram os 12 anos para a prescrição. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 485.458/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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