JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.2. Fato relevante. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, o agravante foi surpreendido em sua residência, onde foram apreendidos maconha (4 tijolos e uma porção, totalizando 2.630 g), crack (3 porções, pesando 930 g), haxixe (1 porção, pesando 120 g), cocaína (5 porções, pesando 520 g), ecstasy (70 comprimidos), além de telefones celulares, faca com resquícios de drogas e três balanças (duas grandes e uma pequena).3. Os fundamentos da insurgência. A defesa sustenta ausência de periculosidade concreta, afirma que a quantidade e diversidade de drogas não seriam suficientes para justificar a custódia cautelar e alega que o pedido de substituição da prisão por medida cautelar diversa, como monitoramento eletrônico, não foi devidamente apreciado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta da conduta e da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, associada à apreensão de petrechos ligados ao tráfico.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico, à luz do art. 319 do CPP; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis do agravante têm o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela elevada quantidade e diversidade de drogas apreendidas na residência do agravante, bem como pela existência de instrumentos típicos de atividade de tráfico, o que autoriza a custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP.7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes, pois não seriam aptas a neutralizar o risco concreto à ordem pública revelado pelas circunstâncias do delito e pela estruturação da atividade de tráfico na residência do agravante.8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de outros registros criminais, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva do agravante.Tese de julgamento:1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, aliadas à apreensão de instrumentos típicos do tráfico, autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento no art. 312 do CPP.2. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são inadequadas quando a gravidade concreta da conduta evidencia risco de reiteração delitiva e insuficiência de providências menos gravosas.3. Condições pessoais favoráveis do acusado não obstam a prisão preventiva quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.006.331/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.09.04.2025, DJEN 14.04.2025; STJ, RHC 201.915/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025;STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 25.08.2025.
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