JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXAME. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. A matéria foi devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual o recurso especial deve ser conhecido para possibilitar o julgamento do mérito do recurso.2. O deslinde deste caso não depende da análise da legislação local, mas sim da interpretação dada à legislação federal, o que afasta a aplicação da Súmula 280/STF.3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que, no âmbito federal, após a vigência da Lei 9.250/1995, os juros de mora, nas ações de repetição de indébito tributário, devem incidir a partir do recolhimento indevido. No caso de tributos estaduais, segue-se o mesmo entendimento, desde que haja previsão em lei estadual para a adoção do índice estipulado para os tributos federais.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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