- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXAME. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. A matéria foi devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual o recurso especial deve ser conhecido para possibilitar o julgamento do mérito do recurso.2. O deslinde deste caso não depende da análise da legislação local, mas sim da interpretação dada à legislação federal, o que afasta a aplicação da Súmula 280/STF.3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que, no âmbito federal, após a vigência da Lei 9.250/1995, os juros de mora, nas ações de repetição de indébito tributário, devem incidir a partir do recolhimento indevido. No caso de tributos estaduais, segue-se o mesmo entendimento, desde que haja previsão em lei estadual para a adoção do índice estipulado para os tributos federais.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.856/SC, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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