JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC A CONTAR DO PAGAMENTO INDEVIDO. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder àquelas adotadas na cobrança de tributo pago em atraso. E, observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a correção monetária desde o pagamento indevido, adotando-se a Taxa SELIC a partir de janeiro de 1996, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Precedente: AgInt no AREsp 1710154/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020. 2. Agravo interno do Estado de Santa Catarina não provido. (AgInt no AREsp n. 1.315.559/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 04/05/2026

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXAME. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A matéria foi devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual o recurso especial deve ser conhecido para possibilitar o julgamento do mérito do recurso. 2. O deslinde deste caso não depende da análise da legislação local, mas sim …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 04/05/2026

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXAME. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. A matéria foi devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual o recurso especial deve ser conhecido para possibilitar o julgamento do mérito do recurso.2. O deslinde deste caso não depende da análise da legislação local, mas sim da…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 21/03/2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDEVIDO APÓS A VIGÊÑCIA DA LEI ESTADUAL AUTORIZADORA. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.A Primeira Seção do…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 04/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO ESTADUAL. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL AUTORIZADORA. PRECEDENTES.1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Nos …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 29/04/2024

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. SELIC. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que "a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.